Reconhecer a
estratégia de redução de danos, amparada pelo artigo 196 da Constituição
Federal, como medida de intervenção preventiva, assistencial, de promoção da
saúde e dos direitos humanos.
Garantir o
apoio à implementação, divulgação e acompanhamento das iniciativas e
estratégias de redução de danos desenvolvidas por organizações governamentais e
não-governamentais, assegurando os recursos técnicos, políticos e financeiros
necessários, em consonância com as políticas públicas de saúde.
Diminuir o
impacto dos problemas socioeconômicos, culturais e dos agravos à saúde
associados ao uso de álcool e outras drogas.
Orientar e
estabelecer, com embasamento científico, intervenções e ações de redução de
danos, considerando a qualidade de vida, o bem-estar individual e comunitário,
as características locais, o contexto de vulnerabilidade e o risco social.
Garantir,
promover e destinar recursos para o treinamento, capacitação e supervisão
técnica de trabalhadores e de profissionais para atuar em atividades de redução
de danos.
Viabilizar o
reconhecimento e a regulamentação do agente redutor de danos como profissional
e/ou trabalhador de saúde, garantindo sua capacitação e supervisão técnica.
Estimular a
formação de multiplicadores em atividades relacionadas à redução de danos,
visando um maior envolvimento da comunidade com essa estratégia.
Incluir a
redução de danos na abordagem da promoção da saúde e prevenção, no ensino
formal (fundamental, médio e superior).
Promover
estratégias de divulgação, elaboração de material educativo, sensibilização e
discussão com a sociedade sobre redução de danos por meio do trabalho com as
diferentes mídias.
Apoiar e
divulgar as pesquisas científicas submetidas e aprovadas por comitê de ética,
realizadas na área de redução de danos para o aprimoramento e a adequação da
política e de suas estratégias.
Promover a
discussão de forma participativa e subsidiar tecnicamente a elaboração de
eventuais mudanças nas legislações, nas três esferas de governo, por meio dos
dados e resultados da redução de danos.
Assegurar às
crianças e adolescentes o direito à saúde e o acesso às estratégias de redução
de danos, conforme preconiza o Sistema de Garantia de Direitos do Estatuto da
Criança e do Adolescente (ECA - Lei n.º 8.069/1990).
Comprometer
os governos federal, estaduais e municipais com o financiamento, a formulação,
implementação e avaliação de programas e de ações de redução de danos sociais e
à saúde, considerando as peculiaridades locais e regionais.
Implementar
políticas públicas de geração de trabalho e renda como elementos redutores de
danos sociais.
Promover e
implementar a integração das ações de redução de danos com outros programas de
saúde pública.
Estabelecer
estratégias de redução de danos voltadas para minimizar as consequências do uso
indevido, não somente de drogas lícitas e ilícitas, bem como de outras
substâncias.
Questão da Fundação Hemocentro de Brasília – DF
Assinale a
alternativa que apresenta uma das diretrizes da Política de Redução de Danos.
A. Erradicar o impacto dos problemas socioeconômicos, culturais e dos
agravos à saúde associados ao uso do álcool e de outras drogas.
B. Incluir a redução de danos na abordagem da promoção da saúde e prevenção
a partir do primeiro ano do ensino médio.
C. Assegurar às crianças e aos adolescentes o direito à saúde e ao acesso
às estratégias da redução de danos.
D. Estabelecer estratégias de redução de danos voltadas exclusivamente às
drogas ilícitas.
E. Garantir o apoio à implementação de estratégias de redução de danos
especificamente por organizações governamentais, pelo fato de elas estarem
amparadas com os recursos técnicos, políticos e financeiros necessários.
Comentário
Gabarito: C
Reconhecer a
estratégia de redução de danos, amparada pelo artigo 196 da Constituição
Federal, como medida de intervenção preventiva, assistencial, de promoção da
saúde e dos direitos humanos.
Garantir o
apoio à implementação, divulgação e acompanhamento das iniciativas e
estratégias de redução de danos desenvolvidas por organizações governamentais e não-governamentais, assegurando os
recursos técnicos, políticos e financeiros necessários, em consonância com as
políticas públicas de saúde.
(Erro do item “E”,
a diretriz refere-se a organizações governamentais e não-governamentais)
Diminuir o impacto dos problemas
socioeconômicos, culturais e dos agravos à saúde associados ao uso de álcool e
outras drogas.
(Erro do item “A”,
a diretriz utiliza o termo diminuir, não erradicar)
Orientar e
estabelecer, com embasamento científico, intervenções e ações de redução de
danos, considerando a qualidade de vida, o bem-estar individual e comunitário,
as características locais, o contexto de vulnerabilidade e o risco social.
Garantir,
promover e destinar recursos para o treinamento, capacitação e supervisão
técnica de trabalhadores e de profissionais para atuar em atividades de redução
de danos.
Viabilizar o
reconhecimento e a regulamentação do agente redutor de danos como profissional
e/ou trabalhador de saúde, garantindo sua capacitação e supervisão técnica.
Estimular a
formação de multiplicadores em atividades relacionadas à redução de danos,
visando um maior envolvimento da comunidade com essa estratégia.
Incluir a
redução de danos na abordagem da promoção da saúde e prevenção, no ensino formal (fundamental, médio e
superior).
(Erro do item “B”, a diretriz dispõe
sobre a inclusão no ensino formal)
Promover
estratégias de divulgação, elaboração de material educativo, sensibilização e
discussão com a sociedade sobre redução de danos por meio do trabalho com as
diferentes mídias.
Apoiar e
divulgar as pesquisas científicas submetidas e aprovadas por comitê de ética,
realizadas na área de redução de danos para o aprimoramento e a adequação da
política e de suas estratégias.
Promover a
discussão de forma participativa e subsidiar tecnicamente a elaboração de
eventuais mudanças nas legislações, nas três esferas de governo, por meio dos
dados e resultados da redução de danos.
Assegurar às crianças e adolescentes o
direito à saúde e o acesso às estratégias de redução de danos, conforme
preconiza o Sistema de Garantia de Direitos do Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA - Lei n.º 8.069/1990).
(Gabarito da questão, item “C")
Comprometer
os governos federal, estaduais e municipais com o financiamento, a formulação,
implementação e avaliação de programas e de ações de redução de danos sociais e
à saúde, considerando as peculiaridades locais e regionais.
Implementar
políticas públicas de geração de trabalho e renda como elementos redutores de
danos sociais.
Promover e
implementar a integração das ações de redução de danos com outros programas de
saúde pública.
Estabelecer
estratégias de redução de danos voltadas para minimizar as consequências do uso
indevido, não somente de drogas lícitas
e ilícitas, bem como de outras substâncias.
(Erro do item “D”, a diretriz dispões sobre estabelecimento de
estratégias de redução de danos em relação a drogas lícitas e ilícitas)
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