Concurseiros de serviço social, como a lei é bem
pequena resolvemos postá-la na íntegra. Na lei, fizemos grifos nossos em
vermelho e azul para destacar quais os pontos mais cobrados nos concursos,
então bastante atenção nos grifos, pois eles são muitos importantes. Essa lei
está no edital do INSS no tópico que fala das legislações da assistência
social, saúde do trabalhador e da pessoa com deficiência. Bons Estudos!!!
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Art. 1o Esta Lei Complementar
regulamenta a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência segurada
do Regime Geral de Previdência Social - RGPS de que trata o § 1o do art.
201 da Constituição Federal.
Art. 2oPara o
reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar,
considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas
barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas. (Essa definição será cobrada na prova do
INSS pois no edital vem especificando essa lei e essa definição!)
Art. 3o É assegurada
a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência,
observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de
contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com
deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de
contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de
segurado com deficiência moderada;
Quadro
síntese para Aposentadoria por tempo de Contribuição
da
Pessoal com Deficiência
GRAU DE
DEFICIÊNCIA
|
NÚMERO
DE ANOS CONTRIBUINDO NECESSÁRIOS PARA SE APOSENTAR (PARA HOMENS)
|
NÚMERO
DE ANOS CONTRIBUINDO NECESSÁRIOS
PARA SE APOSENTAR (PARA MULHERES)
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LEVE
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33
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28
|
MÉDIA
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29
|
24
|
GRAVE
|
25
|
20
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Você percebeu que no quadro dos homens entre a
deficiência leve e média diminuiu 4 anos, assim como da deficiência média
para grave??? Então basta você gravar o primeiro período que é “33” e
subtrair 4 e assim você saberá quanto falta para os outros anos!!!
Você percebeu que de um grau para o outro quando
se trata de mulher está diminuindo 5 anos, então basta fazer a mesma coisa
que ensinamos anteriormente. Grave bem esses períodos pois eles são bem cobrado
em concursos!!!
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco)
anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que
cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a
existência de deficiência durante igual período.
OBS: Atente-se que esse é o mesmo período para os
segurados especiais que são aqueles que residem no campo e trabalham em
regime de economia familiar, para comparar os conceitos aqui citados leia a
lei 8.212 a partir do artigo n° 12.
Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e
leve para os fins desta Lei Complementar.
Art. 4oA avaliação da
deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento.
Art. 5oO grau de deficiência será atestado por perícia própria do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para
esse fim.
Art. 6o A contagem de
tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência será objeto de
comprovação, exclusivamente, na forma desta Lei Complementar.
§ 1oA existência de deficiência anterior à data da
vigência desta Lei Complementar deverá ser certificada, inclusive quanto ao
seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da
data provável do início da deficiência.
§ 2oA comprovação de tempo de
contribuição na condição de segurado com deficiência em período anterior à
entrada em vigor desta Lei Complementar não será admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal.
Art. 7oSe o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se
pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os
parâmetros mencionados no art. 3oserão proporcionalmente
ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu
atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de
deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 3odesta
Lei Complementar.
Art. 8oA renda mensal da
aposentadoria devida ao segurado com deficiência será calculada aplicando-se
sobre o salário de benefício, apurado em conformidade com o disposto no art. 29
da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, os seguintes percentuais:
I - 100% (cem por cento), no caso da
aposentadoria de que tratam os incisos I, II e III do art. 3o; o
II - 70% (setenta por cento) mais 1% (um por
cento) do salário de benefício por grupo de 12 (doze) contribuições mensais
até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade.
Art. 9o Aplicam-se à
pessoa com deficiência de que trata esta Lei Complementar:
I - o fator previdenciário nas aposentadorias, se resultar em renda mensal
de valor mais elevado;
II - a contagem recíproca do tempo de
contribuição na condição de segurado com deficiência relativo à filiação ao
RGPS, ao regime próprio de previdência do servidor público ou a regime de
previdência militar, devendo os regimes compensar-se financeiramente;
IV - as demais normas relativas aos benefícios do
RGPS;
V - a percepção de qualquer outra espécie de
aposentadoria estabelecida na Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991,
que lhe seja mais vantajosa do que as opções apresentadas nesta Lei
Complementar.
Art. 10. A redução do tempo de contribuição prevista nesta
Lei Complementar não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período
contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Art. 11. Esta Lei Complementar entra
em vigor após decorridos 6 (seis) meses de sua publicação oficial.
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