Aspectos Comuns
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Aspectos Divergentes
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São formas alternativas (e amigáveis) de
resolução de conflitos que são norteadas
por princípios como informalidade, simplicidade, economia processual,
celeridade, oralidade e flexibilidade processual.
Possuem uma terceira pessoa intervindo no
processo (mediador ou conciliador)
|
Na conciliação, ao contrário da mediação, o
conciliador pode sugerir soluções para o conflito.
Enquanto na conciliação o conciliador volta-se
desde o princípio para o conflito em si, na mediação o mediador volta-se,
primeiramente, para o restabelecimento do diálogo entre as partes, para
depois tratar do conflito
|
Confidencialidade
- dever de manter sigilo sobre todas as informações obtidas na sessão, salvo
autorização expressa das partes, violação à ordem pública ou às leis vigentes,
não podendo ser testemunha do caso, nem atuar como advogado dos envolvidos, em
qualquer hipótese;
Decisão
informada - dever de manter o jurisdicionado plenamente informado quanto aos
seus direitos e ao contexto fático no qual está inserido;
Competência
- dever de possuir qualificação que o habilite à atuação judicial, com
capacitação na forma desta Resolução, observada a reciclagem periódica
obrigatória para formação continuada;
Respeito
à ordem pública e às leis vigentes - dever de velar para que eventual acordo
entre os envolvidos não viole a ordem pública, nem contrarie as leis vigentes;
Empoderamento
- dever de estimular os interessados a aprenderem a melhor resolverem seus
conflitos futuros em função da experiência de justiça vivenciada na
autocomposição;
Validação
- dever de estimular os interessados perceberem-se reciprocamente como serem
humanos merecedores de atenção e respeito.
Imparcialidade
- dever de agir com ausência de favoritismo, preferência ou preconceito,
assegurando que valores e conceitos pessoais não interfiram no resultado do
trabalho, compreendendo a realidade dos envolvidos no conflito e jamais
aceitando qualquer espécie de favor ou presente;
Independência
e autonomia - dever de atuar com liberdade, sem sofrer qualquer pressão interna
ou externa, sendo permitido recusar, suspender ou interromper a sessão se
ausentes as condições necessárias para seu bom desenvolvimento, tampouco
havendo dever de redigir acordo ilegal ou inexequível;
Essas regras são normas de conduta a serem observadas pelos conciliadores/mediadores para o bom desenvolvimento da conciliação/ mediação, permitindo que haja o engajamento dos envolvidos com vistas à sua pacificação e ao comprometimento com o eventual acordo obtido.
Informação
- dever de esclarecer os envolvidos sobre o método de trabalho a ser empregado,
apresentando-o de forma completa, clara e precisa, informando sobre os
princípios deontológicos, as regras de conduta e as etapas do processo;
Autonomia
da vontade - dever de respeitar os diferentes pontos de vista dos envolvidos,
assegurando-lhes que cheguem a uma decisão voluntária e não coercitiva, com
liberdade para tomar as próprias decisões durante ou ao final do processo e de
interrompê-lo a qualquer momento;
Ausência
de obrigação de resultado - dever de não forçar um acordo e de não tomar
decisões pelos envolvidos, podendo, quando muito, no caso da conciliação, criar
opções, que podem ou não ser acolhidas por eles;
Desvinculação
da profissão de origem - dever de esclarecer aos envolvidos que atuam
desvinculados de sua profissão de origem, informando que, caso seja necessária
orientação ou aconselhamento afetos a qualquer área do conhecimento poderá ser
convocado para a sessão o profissional respectivo, desde que com o
consentimento de todos;
Compreensão
quanto à conciliação e à mediação - Dever de assegurar que os envolvidos, ao
chegarem a um acordo, compreendam perfeitamente suas disposições, que devem ser
exequíveis, gerando o comprometimento com seu cumprimento.
Referências:
CNJ. Conciliação e Mediação. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/conciliacao-e-mediacao-portal-da-conciliacao>.
___.
Resolução
nº 125, de 29 de novembro de 2010.
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