quarta-feira, 24 de junho de 2015

Síntese Sobre o Modelo de Proteção Social Não Contributiva




Síntese baseada no texto: Modelo Brasileiro de Proteção Social não-contributiva: Concepções Fundantes 


  • Síntese baseada no texto de Aldaílza Sposati
  • Todos os Direitos do texto utilizado e da referida autora acima citada.
  • Síntese feita pelo Blog Concurseiros de Serviço Social
  • Não é permitida a reprodução dessa síntese sem a autorização do blog Concurseiros de Serviço Social 

      A Constituição Federal de 1988 representa um marco luta pelos direitos humanos e sociais compreendidos com responsabilidade do Estado. Apesar de suas mudanças serem operadas no plano conceitual sua promulgação representou a entrada na agenda pública estatal diversas necessidades sociais que eram consideradas como problemas de ordem pessoal.
      Um dos principais avanços na esfera dos direitos sociais trazidos pela Constituição diz respeito à garantia da Seguridade Social, que corresponde a três políticas de proteção social, são elas: saúde, previdência social e assistência social. O avanço encontra-se principalmente nas políticas de saúde e de assistência social, pois a Previdência Social já era reconhecida como política de proteção social de caráter contributivo a ser assegurada pelo Estado nas Constituições anteriores. 
     A saúde, por sua vez veio a ser reconhecida como direito de todos os cidadãos a partir da Constituição de 1988, convivendo a saúde pública com a saúde privada, não sendo mais a mesma restrita a quem possuía um vínculo empregatício, como ocorria anteriormente, onde apenas os trabalhadores formais tinham direito a usufruir do sistema de saúde vigente que era o INAMPS (1974), mas passa a ser UNIVERSALIZADA.
      Dentre as políticas de Seguridade Social asseguradas pela Constituição a Assistência Social apresenta-se como a grande inovação devido, principalmente a dois aspectos. Em primeiro lugar, pela novidade de compreender a assistência social enquanto política social, a cargo do Estado, rompendo assim com a ideia do desenvolvimento de ações descontínuas e da visão dela como alvo da caridade da população. Em segundo lugar, pois rompe com a noção de que as necessidades sociais devem ser atendidas, primordialmente, pela família e pela comunidade. 
       As mudanças ocorridas com a CF/88 possibilitou que a assistência fosse trabalhada com Política Pública e com responsabilização do Estado pela sua  efetivação, não se restringindo mais a mesma apenas no campo da “caridade” ou benesse,  segundo Sposati “A história do Estado Social brasileiro  revela o funcionamento da assistência social como área de transição de atenções, sem efetivá-las como plena responsabilidade estatal e campo de consolidação dos direitos sociais” (SPOSATI, 2009, p.14). As mudanças constitucionais possibilitaram também que a Assistência fosse tratada a partir de uma concepção nacional, o que anteriormente não acontecia. 
      A ampliação no campo dos direitos trazidas a partir da inclusão da assistência social como política de Seguridade Social, trouxe consigo algumas dificuldades relacionadas a definição dos direitos a serem atendidos por esta política, definição essa que ainda continua em processo de construção, Sposati também afirmar ser a assistência social, constituída agora como Política Pública, vivencia um espaço de luta, onde vários fatores exercem influência sobre a mesma, para a autora “ seu processo de efetivação como política de direito não escapa do movimento histórico entre as relações de forças sociais” (SPOSATI, 2009 p.15).
       Sposati defende que é necessário a análise das duas concepções que rodeiam a Assistência Social como política, são elas:
1.    Como política de Estado a Assistência Social é um direito de toda população e por isso demanda do Estado um responsabilização, deve ser ele a destinar recursos públicos tanto humanos como materiais, ou seja que ele tenha a capacidade de através de seus gestores operar as funções de assistência social. 
2.   A outra corrente analisa que a assistência social deve reger-se pelo princípio da solidariedade,  onde essa corrente interpreta o que está posto na CF/88 como uma prerrogativa para o Estado agir apena em última instância. Sendo essa corrente de pensamento a defensora da intervenção da primeira dama e de uma naturalização da ausência do Estado.

      Sposati defende o rompimento com a concepção de que a assistência social é uma política voltada para a atenção aos pobres, onde essa significação representa um aspecto que reforça a segregação entre ricos e pobres. Como se as suas necessidades sociais fossem de ordens diversas. É explicitado também pela autora que o modelo de proteção social não está pronto, ele ainda está em construção e por isso demanda muito esforço para que a concepção de proteção social, visando direito de todos, venha se consolidar.
      Em análise ao desenvolvimento da proteção social realizada pelo Estado, a assistência revela-se como uma área que não se consolida plenamente como responsabilidade do Estado compreendida no campo dos direitos sociais. Sua consolidação como política pública encontra-se distante ainda dividindo opiniões quanto a sua pertinência como parte da Seguridade Social. Tal visão deve ser superada a partir da compreensão de que a assistência social “é uma política que atende determinadas necessidades de proteção social e é, portanto, o campo em que se efetivam as seguranças sociais como direitos.
        De um modo ou de outro pensar uma política de proteção social pressupõe apreender seus elementos constitutivos de modo que ela sirva a seus objetivos de mudança da realidade.
A construção do modelo de proteção social não-contributivo pressupõe apreendê-lo não como o “continuísmo de velhas práticas assistencialistas ou de modos de gestão tecnocrática”, concepção contrária a da Constituição que explicita que ela deve ser tratada a partir de uma gestão democrática.
      Dentro do modelo de proteção social não contributivo do Brasil Sposati cita que apesar da imensa diversidade que o país possui, e por mais que se tente captar as particularidades, a tendência vigente é que o modelo de proteção social não contributivo se  generalize,  e quando ele é levado as diversas realidades de cada território começa a passar por um período de adequação , pois “o modelo de proteção social sofre forte influência da territorialidade, pois ele só se instala, e opera, a partir de forças vivas e de ações com sujeitos reais” (SPOSATI, 2009, p. 17).
        Na medida em que a política de assistência social configura um modelo de proteção social não-contributiva deve-se compreender o significado que isso traz a ela enquanto política. Na medida em que é um modelo, deve apresentar-se como uma forma de execução pré concebida que deve ser seguida. Por social deve-se entender que ela volta-se para ações relacionadas às formas de reprodução social. Como proteção social na sua ligação com a noção de proteção a segurança social dos indivíduos e de seus direitos sociais. Por não-contributiva realiza-se a diferenciação com a previdência social que é voltada para os contribuintes, sendo que a assistência social não exige contribuição para acesso a benefícios. A característica de não-contributividade é contraposta a sociedade de mercado, onde segundo Sposati: “O sentido de não-contributivo significa do ponto de vista econômico o acesso a algo fora das relações de mercado, isto é, desmercantilizado ou desmercadorizado” (SPOSATI, 2009 p.22).
     Sposati afirma que para se analisar a proteção social não contributiva, é necessário “separar o campo público de práticas privadas, para depois reconstruir novas formas de relação entre um e outro” (SPOSATI, apud MESTRINER, 2001). Para a autora essa necessidade se tem, pois no campo privado as ações são destinadas a um público específico, no campo público elas tendem a ser de todos e o Estado tem a responsabilidade sobre as ações. Para que isso ocorra, a autora destaca que são necessárias três mudanças, e são elas:

1.    A necessidade de se responsabilizar o órgão público, para auxiliar nesse sentido, a LOAS veio instituir um Plano de Ação, onde neles os entes governamentais devem estabelecer em relação à proteção social: metas, período a ser realizado, aprovação do conselho etc.
2.   A segunda mudança é que assistência social, deve ser planejada, em prol de maximizar os resultados, ela não deve mais ater-se apenas às ações reativas e sim as ações proativas.
3.   Criação de espaços democráticos, onde a sociedade possa ser representada, onde as decisões não fiquem concentradas nas mãos de uma só pessoa, ou de um grupo dominante, mas elas sejam decididas de forma paritária.
       Outra medida que a autora destaca de suma importância na atual política de proteção social não contributiva, é a proteção da família, tendo a mesma que ser empoderada para a superação de suas fragilidades e riscos sociais. O Estado deve ser o executor dessas ações de proteção à família, sendo que seus membros, dentro da ótica da política pública não contributiva, devem deixar de ser vistos como “carentes assistido“ e passem a ser “cidadão usuário”.
       A proteção social não contributiva tem a concepção de PREVENÇÃO, ela inovou ao trazer a noção de segurança social e de direitos social. Exemplo disso é a Política Nacional de Assistência Social - PNAS, que assegurou na proteção social não contributiva o dever de garantir a sobrevivência de rendimento e autonomia, acolhida e convívio de vivência familiar.
      Sposati faz uma diferenciação entre PROTEÇÃO e AMPARO, para a autora proteção é uma medida anterior ao dano, é agir antes que algo aconteça, é ter um caráter mais vigilante.  Amparo é a ação quando há dano já em curso. Por isso a autora afirma que a proteção social deve mudar e passar abranger a noção de PROTEÇÃO e não apenas atuar após os danos ocorrerem.
      A proteção social não contributiva no Brasil não é considerada por Sposati como FOCALIZADA, pois a mesma abrange uma grande parcela da população brasileira.  
      A autora também traz a relação entre um vínculo existente entre a Proteção Social, riscos sociais e vulnerabilidade social. Spozati começa explicitando que riscos são inerentes à sociedade capitalista e que a proteção social como meio de proteção e prevenção, deve trabalhar visando minorar os diversos riscos a que a sociedade está exposta. Segundo a autora é fundamental que quem trabalha com proteção social conheçam os riscos sociais a que a sociedade está exposta.
      Em relação às vulnerabilidades sociais, a autora explicita que elas tem a capacidade de trazer estigma a população vulnerável, que é visto muitas vezes como alguém que não pode suprir suas necessidades, ela defende que no âmbito da proteção social deve-se construir a ideia de vulnerabilidade social ligada aos riscos sociais e que deve-se trabalhar as vulnerabilidades afim de reduzir os danos provocados pelos riscos sociais.

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Referência:
SPOSATI, Aldaíza. Modelo brasileiro de proteção social não contributiva: concepções fundantes. Unesco. 2009

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