Síntese
baseada no texto: Modelo Brasileiro de Proteção Social não-contributiva:
Concepções Fundantes
- Síntese baseada no texto de Aldaílza
Sposati
- Todos os Direitos do texto utilizado
e da referida autora acima citada.
- Síntese feita pelo Blog Concurseiros
de Serviço Social
- Não é permitida a reprodução dessa
síntese sem a autorização do blog Concurseiros de Serviço Social
A Constituição Federal de 1988 representa um marco
luta pelos direitos humanos e sociais compreendidos com responsabilidade do
Estado. Apesar de suas mudanças serem operadas no plano conceitual sua
promulgação representou a entrada na agenda pública estatal diversas
necessidades sociais que eram consideradas como problemas de ordem pessoal.
Um dos
principais avanços na esfera dos direitos sociais trazidos pela Constituição
diz respeito à garantia da Seguridade Social, que corresponde a três políticas de
proteção social, são elas: saúde, previdência social e assistência social. O
avanço encontra-se principalmente nas políticas de saúde e de assistência
social, pois a Previdência Social já era reconhecida como política de proteção
social de caráter contributivo a ser assegurada pelo Estado nas Constituições
anteriores.
A saúde,
por sua vez veio a ser reconhecida como direito de todos os cidadãos a partir
da Constituição de 1988, convivendo a saúde pública com a saúde privada, não
sendo mais a mesma restrita a quem possuía um vínculo empregatício, como
ocorria anteriormente, onde
apenas os trabalhadores formais tinham direito a usufruir do sistema de saúde
vigente que era o INAMPS (1974), mas passa a ser
UNIVERSALIZADA.
Dentre as políticas de Seguridade Social
asseguradas pela Constituição a Assistência Social apresenta-se como a grande
inovação devido, principalmente a dois aspectos. Em primeiro lugar, pela
novidade de compreender a assistência social enquanto política social, a cargo
do Estado, rompendo assim com a ideia do desenvolvimento de ações descontínuas
e da visão dela como alvo da caridade da população. Em segundo lugar, pois
rompe com a noção de que as necessidades sociais devem ser atendidas,
primordialmente, pela família e pela comunidade.
As
mudanças ocorridas com a CF/88 possibilitou que a assistência fosse trabalhada
com Política Pública e com responsabilização do Estado pela sua
efetivação, não se restringindo mais a mesma apenas no campo da
“caridade” ou benesse, segundo Sposati “A história do Estado Social
brasileiro revela o funcionamento da assistência social como área de
transição de atenções, sem efetivá-las como plena responsabilidade estatal e
campo de consolidação dos direitos sociais” (SPOSATI, 2009, p.14). As mudanças
constitucionais possibilitaram também que a Assistência fosse tratada a partir
de uma concepção nacional, o que anteriormente não acontecia.
A
ampliação no campo dos direitos trazidas a partir da inclusão da assistência
social como política de Seguridade Social, trouxe consigo algumas dificuldades
relacionadas a definição dos direitos a serem atendidos por esta política,
definição essa que ainda continua em processo de construção, Sposati também
afirmar ser a assistência social, constituída agora como Política Pública,
vivencia um espaço de luta, onde vários fatores exercem influência sobre a
mesma, para a autora “ seu processo de efetivação como política de direito não
escapa do movimento histórico entre as relações de forças sociais” (SPOSATI,
2009 p.15).
Sposati
defende que é necessário a análise das duas concepções que rodeiam a
Assistência Social como política, são elas:
1.
Como política de Estado a Assistência
Social é um direito de toda população e por isso demanda do Estado um
responsabilização, deve ser ele a destinar recursos públicos tanto humanos como
materiais, ou seja que ele tenha a capacidade de através de seus gestores
operar as funções de assistência social.
2.
A outra corrente analisa que a
assistência social deve reger-se pelo princípio da solidariedade, onde
essa corrente interpreta o que está posto na CF/88 como uma prerrogativa para o
Estado agir apena em última instância. Sendo essa corrente de pensamento a
defensora da intervenção da primeira dama e de uma naturalização da ausência do
Estado.
Sposati defende o rompimento com a concepção de que a assistência social
é uma política voltada para a atenção aos pobres, onde essa significação
representa um aspecto que reforça a segregação entre ricos e pobres. Como se as
suas necessidades sociais fossem de ordens diversas. É explicitado também pela
autora que o modelo de proteção social não está pronto, ele ainda está em
construção e por isso demanda muito esforço para que a concepção de proteção
social, visando direito de todos, venha se consolidar.
Em
análise ao desenvolvimento da proteção social realizada pelo Estado, a
assistência revela-se como uma área que não se consolida plenamente como
responsabilidade do Estado compreendida no campo dos direitos sociais. Sua
consolidação como política pública encontra-se distante ainda dividindo
opiniões quanto a sua pertinência como parte da Seguridade Social. Tal visão
deve ser superada a partir da compreensão de que a assistência social “é uma
política que atende determinadas necessidades de proteção social e é, portanto,
o campo em que se efetivam as seguranças sociais como direitos.
De
um modo ou de outro pensar uma política de proteção social pressupõe apreender
seus elementos constitutivos de modo que ela sirva a seus objetivos de mudança
da realidade.
A construção do modelo de proteção social
não-contributivo pressupõe apreendê-lo não como o “continuísmo de velhas
práticas assistencialistas ou de modos de gestão tecnocrática”, concepção
contrária a da Constituição que explicita que ela deve ser tratada a
partir de uma gestão democrática.
Dentro
do modelo de proteção social não contributivo do Brasil Sposati cita que apesar
da imensa diversidade que o país possui, e por mais que se tente captar as
particularidades, a tendência vigente é que o modelo de proteção social não
contributivo se generalize, e quando ele é levado as diversas
realidades de cada território começa a passar por um período de adequação ,
pois “o modelo de proteção social sofre forte influência da territorialidade,
pois ele só se instala, e opera, a partir de forças vivas e de ações com
sujeitos reais” (SPOSATI, 2009, p. 17).
Na medida em que a política de assistência social configura
um modelo de proteção social não-contributiva deve-se compreender o significado
que isso traz a ela enquanto política. Na medida em que é um modelo, deve
apresentar-se como uma forma de execução pré concebida que deve ser seguida.
Por social deve-se entender que ela volta-se para ações relacionadas às formas
de reprodução social. Como proteção social na sua ligação com a noção de
proteção a segurança social dos indivíduos e de seus direitos sociais. Por
não-contributiva realiza-se a diferenciação com a previdência social que é
voltada para os contribuintes, sendo que a assistência social não exige
contribuição para acesso a benefícios. A característica de não-contributividade
é contraposta a sociedade de mercado, onde segundo Sposati: “O sentido de
não-contributivo significa do ponto de vista econômico o acesso a algo fora das
relações de mercado, isto é, desmercantilizado ou desmercadorizado” (SPOSATI,
2009 p.22).
Sposati
afirma que para se analisar a proteção social não contributiva, é necessário
“separar o campo público de práticas privadas, para depois reconstruir novas
formas de relação entre um e outro” (SPOSATI, apud MESTRINER, 2001). Para a
autora essa necessidade se tem, pois no campo privado as ações são destinadas a
um público específico, no campo público elas tendem a ser de todos e o Estado
tem a responsabilidade sobre as ações. Para que isso ocorra, a autora destaca
que são necessárias três mudanças, e são elas:
1.
A necessidade de se responsabilizar o
órgão público, para auxiliar nesse sentido, a LOAS veio instituir um Plano
de Ação, onde neles os entes governamentais devem estabelecer em relação à
proteção social: metas, período a ser realizado, aprovação do conselho etc.
2.
A segunda mudança é que assistência
social, deve ser planejada, em prol de maximizar os resultados, ela não deve
mais ater-se apenas às ações reativas e sim as ações proativas.
3.
Criação de espaços democráticos, onde a
sociedade possa ser representada, onde as decisões não fiquem concentradas nas
mãos de uma só pessoa, ou de um grupo dominante, mas elas sejam decididas de
forma paritária.
Outra
medida que a autora destaca de suma importância na atual política de proteção
social não contributiva, é a proteção da família, tendo a mesma que ser
empoderada para a superação de suas fragilidades e riscos sociais. O Estado
deve ser o executor dessas ações de proteção à família, sendo que seus membros,
dentro da ótica da política pública não contributiva, devem deixar de ser vistos
como “carentes assistido“ e passem a ser “cidadão usuário”.
A proteção
social não contributiva tem a concepção de PREVENÇÃO, ela inovou ao trazer a
noção de segurança social e de direitos social. Exemplo disso é a Política
Nacional de Assistência Social - PNAS, que assegurou na proteção social não
contributiva o dever de garantir a sobrevivência de rendimento e
autonomia, acolhida e convívio de vivência familiar.
Sposati
faz uma diferenciação entre PROTEÇÃO e AMPARO, para a autora proteção é uma
medida anterior ao dano, é agir antes que algo aconteça, é ter um caráter
mais vigilante. Amparo é a ação quando há dano já em curso. Por isso a autora
afirma que a proteção social deve mudar e passar abranger a noção de PROTEÇÃO e
não apenas atuar após os danos ocorrerem.
A
proteção social não contributiva no Brasil não é considerada por Sposati como
FOCALIZADA, pois a mesma abrange uma grande parcela da população brasileira.
A
autora também traz a relação entre um vínculo existente entre a Proteção
Social, riscos sociais e vulnerabilidade social. Spozati começa explicitando
que riscos são inerentes à sociedade capitalista e que a proteção social como
meio de proteção e prevenção, deve trabalhar visando minorar os diversos riscos
a que a sociedade está exposta. Segundo a autora é fundamental que quem
trabalha com proteção social conheçam os riscos sociais a que a sociedade está
exposta.
Em
relação às vulnerabilidades sociais, a autora explicita que elas tem a
capacidade de trazer estigma a população vulnerável, que é visto muitas vezes
como alguém que não pode suprir suas necessidades, ela defende que no âmbito da
proteção social deve-se construir a ideia de vulnerabilidade social ligada aos
riscos sociais e que deve-se trabalhar as vulnerabilidades afim de reduzir os
danos provocados pelos riscos sociais.
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