sábado, 25 de março de 2017

Estatuto do Idoso-Direito a Saúde





Estatuto do Idoso
Do Direito à Saúde
  • É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos.
A prevenção e a manutenção da saúde do idoso serão efetivadas por meio de
  • Cadastramento da população idosa em base territorial;
  • Atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatórios;
  • Unidades geriátricas de referência, com pessoal especializado nas áreas de geriatria e gerontologia social;
  • Atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a população que dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover, inclusive para idosos abrigados e acolhidos por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o Poder Público, nos meios urbano e rural
  • Reabilitação orientada pela geriatria e gerontologia, para redução das sequelas decorrentes do agravo da saúde.


  • O que o poder Público deve Fornecer??
    O Poder Público deve fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.
  • O que é Vedado??
    É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.
  • É vedado exigir o comparecimento do idoso enfermo perante os órgãos públicos, hipótese na qual será admitido o seguinte procedimento:
      I - quando de interesse do poder público, o agente promoverá o contato necessário com o idoso em sua residência; ou
      II - quando de interesse do próprio idoso, este se fará representar por procurador legalmente constituído.

  • Os Idosos deficientes têm direito?
    Os idosos portadores de deficiência ou com limitação incapacitante terão atendimento especializado, nos termos da lei.
Atenção!!!!
É assegurado ao idoso enfermo o atendimento domiciliar pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pelo serviço público de saúde ou pelo serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde - SUS, para expedição do laudo de saúde necessário ao exercício de seus direitos sociais e de isenção tributária.


  • Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.
  • Caberá ao profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder autorização para o acompanhamento do idoso ou, no caso de impossibilidade, justificá-la por escrito.
  • Ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável.
Não estando o idoso em condições de proceder à opção, esta será feita
    1-Pelo curador, quando o idoso for interditado;
    2-pelos familiares, quando o idoso não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil
    3-pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar;
    4-pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.

  • As instituições de saúde devem atender aos critérios mínimos para o atendimento às necessidades do idoso, promovendo o treinamento e a capacitação dos profissionais, assim como orientação a cuidadores familiares e grupos de auto-ajuda.
  • Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra idosos serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária, bem como serão obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer dos seguintes órgãos.
    I – autoridade policial;
    II – Ministério Público;
    III – Conselho Municipal do Idoso;
    IV – Conselho Estadual do Idoso;
    V – Conselho Nacional do Idoso.

  • Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra o idoso qualquer ação ou omissão praticada em local público ou privado que lhe cause morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico.
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