terça-feira, 22 de março de 2016

Lei Orgânica a Assistência Social esquematizada (parte II)

                                      


Clique aqui para a parte I desse esquema: LOAS ESQUEMATIZADA PARTE I

Lei n. 8.742/93 (art. 6 ao art. 18)

Como se dará a gestão das ações de assistência?
Fica organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social (Suas)

Quais são os objetivos do SUAS?
·         consolidar a gestão compartilhada, o cofinanciamento e a cooperação técnica entre os entes federativos que, de modo articulado, operam a proteção social não contributiva
·         integrar a rede pública e privada de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social
·         estabelecer as responsabilidades dos entes federativos na organização, regulação, manutenção e expansão das ações de assistência social;
·         definir os níveis de gestão, respeitadas as diversidades regionais e municipais;
·         implementar a gestão do trabalho e a educação permanente na assistência social;
·         estabelecer a gestão integrada de serviços e benefícios; e
·         afiançar a vigilância socioassistencial e a garantia de direitos


TIPOS DE PROTEÇÃO SOCIAL
Proteção Social Básica
Proteção Social Especial
Conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários
Conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das     potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos
O Cras é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias.
O Creas é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, estadual ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial


COMPETÊNCIAS
União
Estados
Distrito Federal
Municípios
Responder pelaconcessão e manutenção dos benefícios de prestação continuada
cofinanciar, por meio de transferência automática, o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito nacional;
atender, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, às     ações assistenciais de caráter de emergência.
realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social e assessorar Estados, Distrito Federal e Municípios para seu desenvolvimento.
Destinar recursos financeiros aos Municípios, a título de participação no custeio do pagamento dos benefícios eventuais;
cofinanciar, por meio de transferência automática, o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito regional ou local;
atender, em conjunto com os Municípios, às ações assistenciais de caráter de emergência;
estimular e apoiar técnica e financeiramente as associações e consórcios municipais na prestação de serviços de assistência social;
prestar os serviços assistenciais cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem uma rede regional de serviços, desconcentrada, no âmbito do respectivo Estado.
realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social e assessorar os Municípios para seu desenvolvimento.
Destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios eventuais;
efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral;
executar os projetos de enfrentamento da pobreza;
atender às ações assistenciais de caráter de emergência;
 prestar os serviços assistenciais
cofinanciar o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito local
realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito
Destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios eventuais;
efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral;
 executar os projetos de enfrentamento da pobreza;
 atender às ações assistenciais de caráter de emergência;
 prestar os serviços assistenciais;
cofinanciar o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito local
 realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito.

Quais são as instâncias deliberativas do SUAS?
     O Conselho Nacional de Assistência Social, os Conselhos Estaduais de Assistência Social,  o Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, os Conselhos Municipais de Assistência Social.

Conselho Nacional de Assistência Social
DEFINIÇÃO
Órgão superior de deliberação colegiada, vinculado à estrutura do órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social
MEMBROS
É composto por 18 membros e respectivos suplentes, cujos nomes são indicados ao órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social Seus membros são nomeados pelo Presidente da República, têm mandato de 2 anos, permitida uma única recondução por igual período. Seus membros devem ser:
       9 representantes governamentais, incluindo  representante dos Estados e 1 dos Municípios;
       9 representantes da sociedade civil escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério Público Federal.
      O CNAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 1 ano, permitida uma única recondução por igual período.
COMPETÊNCIAS
·         aprovar a Política Nacional de Assistência Social;
·         normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social;
·         acompanhar e fiscalizar o processo de certificação das entidades e organizações de assistência social no Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; 
·          apreciar relatório anual que conterá a relação de entidades e organizações de assistência social certificadas como beneficentes e encaminhá-lo para conhecimento dos Conselhos de Assistência Social dos Estados, Municípios e do Distrito Federal;
·          zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;
·         a partir da realização da II Conferência Nacional de Assistência Social em 1997, convocar ordinariamente a cada quatro anos a Conferência Nacional de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema; 
·         apreciar e aprovar a proposta orçamentária da Assistência Social a ser encaminhada pelo órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social;
·         aprovar critérios de transferência de recursos para os Estados, Municípios e Distrito Federal;
·         acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
·         estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS);
·         indicar o representante do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) junto ao Conselho Nacional da Seguridade Social;
·         elaborar e aprovar seu regimento interno;
·         divulgar, no Diário Oficial da União, todas as suas decisões, bem como as contas do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) e os respectivos pareceres emitidos.

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