SUA
APLICAÇÃO CONSIDERA:
·
A capacidade do adolescente para cumpri-la;
·
As circunstâncias
·
A gravidade
Em
nenhuma hipótese, será admitida a prestação de
trabalho forçado.
Os adolescentes
portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e
especializado, em local adequado às suas condições.
A aplicação das
medidas exige prova de materialidade da infração e indícios suficientes de
autoria (ressalvada a hipótese de remissão para as medidas: obrigação de reparar
o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, regime de
semi-liberdade, internação)
ADVERTÊNCIA
Consiste
em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada.
OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO
Pode ser
determinada em caso de ato infracional com reflexos patrimoniais que o
adolescente:
·
Restitua a coisa
·
Promova o ressarcimento do dano
·
Compense o prejuízo da vítima
Em caso
de impossibilidade manifesta pode ser substituída por outra medida adequada.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE
Consiste realização de tarefas
gratuitas de interesse geral junto a entidades assistenciais, hospitais,
escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas
comunitários ou governamentais.
PERÍODO: Não pode
exceder a seis meses
ATRIBUIÇÃO DAS
TAREFAS: conforme as aptidões do adolescente.
JORNADA: no máximo
oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo
a não prejudicar a frequência à escola ou à jornada normal de trabalho.
LIBERDADE ASSISTIDA
Será adotada sempre
que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e
orientar o adolescente com a finalidade de:
·
Acompanhar
·
Auxiliar
·
Orientar
A autoridade designará
pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade
ou programa de atendimento.
INCUMBE
AO ORIENTADOR:
·
Promover socialmente o adolescente e
sua família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário, em
programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social;
·
Supervisionar a frequência e o
aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive, sua matrícula;
·
Diligenciar no sentido da
profissionalização do adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho;
·
Apresentar relatório do caso.
REGIME DE SEMI-LIBERDADE
Pode ser determinado desde o início, ou
como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de
atividades externas, independentemente de autorização judicial.
São obrigatórias a escolarização e a
profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos
existentes na comunidade.
PRAZO:
Não comporta prazo determinado,
INTERNAÇÃO
A internação constitui
medida privativa da liberdade
Princípios
·
Brevidade
·
Excepcionalidade
·
Respeito à condição peculiar de
pessoa em desenvolvimento.
REALIZAÇÃO DE
ATIVIDADES EXTERNAS: a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa
determinação judicial em contrário, que poderá ser revista a qualquer tempo
pela autoridade judiciária.
PRAZO: Não comporta
prazo determinado, devendo ser reavaliada a cada 6 meses.
PERÍODO MÁXIMO: 3 anos
(atingido esse período o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de
semi-liberdade ou de liberdade assistida).
LIBERDADE COMPULSÓRIA:
aos 21 anos de idade
DESINTERNAÇÃO: Deve
ser precedida de autorização Judicial ouvido o Ministério Público
Pode ser aplicada
quando:
· Tratar-se de ato infracional cometido
mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
·
Por reiteração no cometimento de outras
infrações graves;
· Por descumprimento reiterado e
injustificável da medida anteriormente imposta, e nesse caso a internação não
pode exceder a 3 meses.
DO LOCAL:
·
Entidade exclusiva para adolescentes
·
Distinto do local de abrigo
·
Obedecida rigorosa
separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.
Obrigatória a
realização de atividades pedagógicas.
Direitos
do adolescente privado de liberdade
·
Entrevistar-se
pessoalmente com o representante do Ministério Público;
·
Peticionar
diretamente a qualquer autoridade;
·
Avistar-se
reservadamente com seu defensor;
·
Ser informado de sua
situação processual, sempre que solicitada;
·
Ser tratado com
respeito e dignidade;
·
Permanecer internado
na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou
responsável;
·
Receber visitas, ao
menos, semanalmente;
·
Corresponder-se com
seus familiares e amigos;
·
Ter acesso aos
objetos necessários à higiene e asseio pessoal;
·
Habitar alojamento em
condições adequadas de higiene e salubridade;
·
Receber escolarização
e profissionalização;
·
Realizar atividades
culturais, esportivas e de lazer:
·
Ter acesso aos meios
de comunicação social;
·
Receber assistência
religiosa, segundo a sua crença, e desde que assim o deseje;
·
Manter a posse de
seus objetos pessoais e dispor de local seguro para guardá-los, recebendo
comprovante daqueles porventura depositados em poder da entidade;
·
Receber, quando de
sua desinternação, os documentos pessoais indispensáveis à vida em sociedade.
|
Em nenhum caso haverá
incomunicabilidade.
A autoridade judiciária poderá
suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se
existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.
É dever do Estado zelar pela
integridade física e mental dos internos, cabendo-lhe adotar as medidas
adequadas de contenção e segurança.
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