domingo, 11 de dezembro de 2016

Medidas Sócio-Educativas de acordo com o ECA


SUA APLICAÇÃO CONSIDERA: 
·        A capacidade do adolescente para cumpri-la;
·        As circunstâncias
·        A gravidade
Em nenhuma hipótese, será admitida a prestação de trabalho forçado.
Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.
A aplicação das medidas exige prova de materialidade da infração e indícios suficientes de autoria (ressalvada a hipótese de remissão para as medidas: obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, regime de semi-liberdade, internação)
ADVERTÊNCIA
Consiste em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada.
OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO
Pode ser determinada em caso de ato infracional com reflexos patrimoniais que o adolescente:
·        Restitua a coisa
·        Promova o ressarcimento do dano
·        Compense o prejuízo da vítima
Em caso de impossibilidade manifesta pode ser substituída por outra medida adequada.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE
Consiste realização de tarefas gratuitas de interesse geral junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.
PERÍODO: Não pode exceder a seis meses
ATRIBUIÇÃO DAS TAREFAS: conforme as aptidões do adolescente.
JORNADA: no máximo oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a frequência à escola ou à jornada normal de trabalho.
LIBERDADE ASSISTIDA
Será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente com a finalidade de:
·        Acompanhar
·        Auxiliar
·        Orientar
A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.
INCUMBE AO ORIENTADOR:
·        Promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social;
·        Supervisionar a frequência e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive, sua matrícula;
·        Diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho;
·        Apresentar relatório do caso.

REGIME DE SEMI-LIBERDADE
Pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.
São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.
PRAZO: Não comporta prazo determinado,
INTERNAÇÃO
A internação constitui medida privativa da liberdade
 Princípios
·        Brevidade
·         Excepcionalidade
·         Respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES EXTERNAS: a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário, que poderá ser revista a qualquer tempo pela autoridade judiciária.
PRAZO: Não comporta prazo determinado, devendo ser reavaliada a cada 6 meses.
PERÍODO MÁXIMO: 3 anos (atingido esse período o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida).
LIBERDADE COMPULSÓRIA: aos 21 anos de idade
DESINTERNAÇÃO: Deve ser precedida de autorização Judicial ouvido o Ministério Público
Pode ser aplicada quando:
·  Tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
·        Por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
· Por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta, e nesse caso a internação não pode exceder a 3 meses.
DO LOCAL:
·        Entidade exclusiva para adolescentes
·        Distinto do local de abrigo
·        Obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.
Obrigatória a realização de atividades pedagógicas.
Direitos do adolescente privado de liberdade
·        Entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério Público;
·        Peticionar diretamente a qualquer autoridade;
·        Avistar-se reservadamente com seu defensor;
·        Ser informado de sua situação processual, sempre que solicitada;
·        Ser tratado com respeito e dignidade;
·        Permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável;
·        Receber visitas, ao menos, semanalmente;
·        Corresponder-se com seus familiares e amigos;
·        Ter acesso aos objetos necessários à higiene e asseio pessoal;
·        Habitar alojamento em condições adequadas de higiene e salubridade;
·        Receber escolarização e profissionalização;
·        Realizar atividades culturais, esportivas e de lazer:
·        Ter acesso aos meios de comunicação social;
·        Receber assistência religiosa, segundo a sua crença, e desde que assim o deseje;
·        Manter a posse de seus objetos pessoais e dispor de local seguro para guardá-los, recebendo comprovante daqueles porventura depositados em poder da entidade;
·        Receber, quando de sua desinternação, os documentos pessoais indispensáveis à vida em sociedade.

Em nenhum caso haverá incomunicabilidade.
A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.
É dever do Estado zelar pela integridade física e mental dos internos, cabendo-lhe adotar as medidas adequadas de contenção e segurança.




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