quarta-feira, 7 de setembro de 2016

Lei 8.080/90 esquematizada – Parte I


Dispõe sobre as condições para a:
·        Promoção, proteção e recuperação da saúde;
·        Organização e funcionamento dos serviços;
·        Outras providências.
Regula, em todo o território nacional, as ações e serviços de saúde, executados:
·       isolada ou conjuntamente;
·       em caráter permanente ou eventual;
·        por pessoas naturais ou jurídicas de direito Público ou privado.

DISPOSIÇÕES GERAIS
A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.

O dever do Estado de garantir a saúde consiste na(o):
·      formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos
. estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
OBS: O dever do Estado NÃO exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.

Os níveis de saúde expressam a organização social e econômica do País.
A saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros:
v a alimentação;
v a moradia;
v o saneamento básico;
v o meio ambiente;
v o trabalho;
v a renda;
v a educação;
v a atividade física;
v o transporte;
v o lazer;
v o acesso aos bens e serviços essenciais.  

       OBS: As ações se destinam a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social e dizem respeito também à saúde.

DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
O Sistema Único de Saúde (SUS) é constituído pelo:
v conjunto de ações e serviços de saúde
v prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais da Administração direta e indireta
v das fundações mantidas pelo Poder Público

As instituições públicas federais, estaduais e municipais
 - controle de qualidade
- pesquisa e produção
v   Insumos
v   medicamentos, inclusive de sangue e hemoderivados
v  equipamentos para saúde

A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde (SUS), em caráter complementar

São objetivos do Sistema Único de Saúde SUS:
1 - a identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde;
2 -  a formulação de política de saúde destinada a promover, nos campos econômico e social, redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
3 - a assistência às pessoas por intermédio da(s)
v ações de promoção, proteção e recuperação da saúde
v realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas.
Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):
1 - a execução de ações

a)   de vigilância sanitária;
Entende-se por vigilância sanitária um conjunto de ações capaz de:
v  eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde;
v  intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo o controle
- de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo e
      - da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde.

b)  de vigilância epidemiológica;
Entende-se por vigilância epidemiológica um conjunto de ações que proporcionam
v  o conhecimento
v   a detecção
v  a prevenção
de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes de saúde individual ou coletiva.
 Finalidade: recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle das doenças ou agravos.

c)   de saúde do trabalhador;
Entende-se por saúde do trabalhador um conjunto de atividades que se destina, através das ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária,
v  à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores e
v  visa à recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho, abrangendo:
- assistência ao trabalhador vítima de acidentes de trabalho ou portador de doença profissional e do trabalho;
- participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde (SUS), em estudos, pesquisas, avaliação e controle dos riscos e agravos potenciais à saúde existentes no processo de trabalho;
- participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde (SUS), da normatização, fiscalização e controle das condições de produção, extração, armazenamento, transporte, distribuição e manuseio de substâncias, de produtos, de máquinas e de equipamentos que apresentam riscos à saúde do trabalhador;
- avaliação do impacto que as tecnologias provocam à saúde;
- informação ao trabalhador e à sua respectiva entidade sindical e às empresas sobre os riscos de acidentes de trabalho, doença profissional e do trabalho, bem como os resultados de fiscalizações, avaliações ambientais e exames de saúde, de admissão, periódicos e de demissão, respeitados os preceitos da ética profissional;
- participação na normatização, fiscalização e controle dos serviços de saúde do trabalhador nas instituições e empresas públicas e privadas;
 - revisão periódica da listagem oficial de doenças originadas no processo de trabalho, tendo na sua elaboração a colaboração das entidades sindicais; e
 - a garantia ao sindicato dos trabalhadores de requerer ao órgão competente a interdição de máquina, de setor de serviço ou de todo ambiente de trabalho, quando houver exposição a risco iminente para a vida ou saúde dos trabalhadores.

d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;

2 - a participação na formulação da política e na execução de ações de saneamento básico;
3 - a ordenação da formação de recursos humanos na área de saúde;
4 - a vigilância nutricional e a orientação alimentar;
5 - a colaboração na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho;
6 - a formulação da política de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e outros insumos de interesse para a saúde e a participação na sua produção;
7 - o controle e a fiscalização de serviços, produtos e substâncias de interesse para a saúde;
8 - a fiscalização e a inspeção de alimentos, água e bebidas para consumo humano;
9 - a participação no controle e na fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
10 - o incremento, em sua área de atuação, do desenvolvimento científico e tecnológico;
11 - a formulação e execução da política de sangue e seus derivados.
As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as seguintes diretrizes:
v descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
v atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
v participação da comunidade.

Obedecendo ainda aos seguintes princípios:
v universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;
v integralidade de assistência (entendida como:)
Conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema
v preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral;
v igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;
v direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde;
v divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário;
v utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação programática;
v participação da comunidade;
v descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo:
a) ênfase na descentralização dos serviços para os municípios;
b) regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde;
v integração em nível executivo das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico;
v conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população;
v capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência; e
v organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins idênticos.

Da Organização, da Direção e da Gestão
As ações e serviços de saúde, executados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), seja diretamente ou mediante participação complementar da iniciativa privada, serão organizados de forma REGIONALIZADA e HIERARQUIZADA em níveis de complexidade crescente.
A direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única sendo exercida em cada esfera de governo pelos seguintes órgãos:
v no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde;
v no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente; e
v  no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente.
Os municípios poderão constituir consórcios para desenvolver em conjunto as ações e os serviços de saúde que lhes correspondam.
v  Aplica-se aos consórcios administrativos intermunicipais o princípio da direção única, e os respectivos atos constitutivos disporão sobre sua observância.
v  No nível municipal, o Sistema Único de Saúde (SUS), poderá organizar-se em distritos de forma a integrar e articular recursos, técnicas e práticas voltadas para a cobertura total das ações de saúde.

Serão criadas comissões intersetoriais:
v de âmbito nacional;
v subordinadas ao Conselho Nacional de Saúde;
v integradas pelos Ministérios e órgãos competentes e por entidades representativas da sociedade civil.
FINALIDADE: articular políticas e programas de interesse para a saúde, cuja execução envolva áreas não compreendidas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Tal articulação abrangerá, em especial, as seguintes ATIVIDADES:
v alimentação e nutrição;
v saneamento e meio ambiente;
v vigilância sanitária e farmacoepidemiologia;
v recursos humanos;
v ciência e tecnologia; e
v saúde do trabalhador.
Deverão ser criadas Comissões Permanentes de integração entre os serviços de saúde e as instituições de ensino profissional e superior.
Cada uma dessas comissões terá por finalidade propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos recursos humanos do Sistema Único de Saúde (SUS), na esfera correspondente, assim como em relação à pesquisa e à cooperação técnica entre essas instituições.
Comissões Intergestores Bipartite e Tripartite
São reconhecidas como foros de negociação e pactuação entre gestores, quanto aos aspectos operacionais do Sistema Único de Saúde (SUS).
Objetivos:
v  decidir sobre os aspectos operacionais, financeiros e administrativos da gestão compartilhada do SUS, em conformidade com a definição da política consubstanciada em planos de saúde, aprovados pelos conselhos de saúde;           
v  definir diretrizes, de âmbito nacional, regional e intermunicipal, a respeito da organização das redes de ações e serviços de saúde, principalmente no tocante à sua governança institucional e à integração das ações e serviços dos entes federados;        
v  fixar diretrizes sobre as regiões de saúde, distrito sanitário, integração de territórios, referência e contrarreferência e demais aspectos vinculados à integração das ações e serviços de saúde entre os entes federados.  

Conselhos Nacionais de Secretários
1. O Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass)
2.Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (Conasems):
v são reconhecidos como entidades representativas dos entes estaduais e municipais para tratar de matérias referentes à saúde e declarados de utilidade pública e de relevante função social, na forma do regulamento;       
v receberão recursos do orçamento geral da União por meio do Fundo Nacional de Saúde, para auxiliar no custeio de suas despesas institucionais, podendo ainda celebrar convênios com a União.           
v  Os Conselhos de Secretarias Municipais de Saúde (Cosems) são reconhecidos como entidades que representam os entes municipais, no âmbito estadual, para tratar de matérias referentes à saúde, desde que vinculados institucionalmente ao Conasems, na forma que dispuserem seus estatutos.         

Da Competência e das Atribuições
Atribuições Comuns
 - definição das instâncias e mecanismos de controle, avaliação e de fiscalização das ações e serviços de saúde;
 - administração dos recursos orçamentários e financeiros destinados, em cada ano, à saúde;
 - acompanhamento, avaliação e divulgação do nível de saúde da população e das condições ambientais;
 - organização e coordenação do sistema de informação de saúde;
 - elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade e parâmetros de custos que caracterizam a assistência à saúde;
 - elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade para promoção da saúde do trabalhador;
 - participação de formulação da política e da execução das ações de saneamento básico e colaboração na proteção e recuperação do meio ambiente;
 - elaboração e atualização periódica do plano de saúde;
 - participação na formulação e na execução da política de formação e desenvolvimento de recursos humanos para a saúde;
- elaboração da proposta orçamentária do Sistema Único de Saúde (SUS), de conformidade com o plano de saúde;
 - elaboração de normas para regular as atividades de serviços privados de saúde, tendo em vista a sua relevância pública;
- realização de operações externas de natureza financeira de interesse da saúde, autorizadas pelo Senado Federal;
 - para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização;
 - implementar o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados;
 - propor a celebração de convênios, acordos e protocolos internacionais relativos à saúde, saneamento e meio ambiente;
 - elaborar normas técnico-científicas de promoção, proteção e recuperação da saúde;
 - promover articulação com os órgãos de fiscalização do exercício profissional e outras entidades representativas da sociedade civil para a definição e controle dos padrões éticos para pesquisa, ações e serviços de saúde;
 - promover a articulação da política e dos planos de saúde;
 - realizar pesquisas e estudos na área de saúde;
- definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao poder de polícia sanitária;
- fomentar, coordenar e executar programas e projetos estratégicos e de atendimento emergencial.
À direção nacional do Sistema de Saúde (SUS) compete:
- formular, avaliar e apoiar políticas de alimentação e nutrição;
 - participar na formulação e na implementação das políticas:
a) de controle das agressões ao meio ambiente;
b) de saneamento básico; e
c) relativas às condições e aos ambientes de trabalho;
 - definir e coordenar os sistemas:
a) de redes integradas de assistência de alta complexidade;
b) de rede de laboratórios de saúde pública;
c) de vigilância epidemiológica; e
d) vigilância sanitária;
 - participar da definição de normas e mecanismos de controle, com órgão afins, de agravo sobre o meio ambiente ou dele decorrentes, que tenham repercussão na saúde humana;
 - participar da definição de normas, critérios e padrões para o controle das condições e dos ambientes de trabalho e coordenar a política de saúde do trabalhador;
 - coordenar e participar na execução das ações de vigilância epidemiológica;
 - estabelecer normas e executar a vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras, podendo a execução ser complementada pelos Estados, Distrito Federal e Municípios;
- estabelecer critérios, parâmetros e métodos para o controle da qualidade sanitária de produtos, substâncias e serviços de consumo e uso   humano;
- promover articulação com os órgãos educacionais e de fiscalização do exercício profissional, bem como com entidades representativas de formação de recursos humanos na área de saúde;
- formular, avaliar, elaborar normas e participar na execução da política nacional e produção de insumos e equipamentos para a saúde, em articulação com os demais órgãos governamentais;
- identificar os serviços estaduais e municipais de referência nacional para o estabelecimento de padrões técnicos de assistência à saúde;
- controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde;
- prestar cooperação técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o aperfeiçoamento da sua atuação institucional;
- elaborar normas para regular as relações entre o Sistema Único de Saúde (SUS) e os serviços privados contratados de assistência à saúde;
- promover a descentralização para as Unidades Federadas e para os Municípios, dos serviços e ações de saúde, respectivamente, de abrangência estadual e municipal;
 - normatizar e coordenar nacionalmente o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados;
 - acompanhar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, respeitadas as competências estaduais e municipais;
 - elaborar o Planejamento Estratégico Nacional no âmbito do SUS, em cooperação técnica com os Estados, Municípios e Distrito Federal;
 - estabelecer o Sistema Nacional de Auditoria e coordenar a avaliação técnica e financeira do SUS em todo o Território Nacional em cooperação técnica com os Estados, Municípios e Distrito Federal.
À direção estadual do Sistema de Saúde (SUS) compete:
 - promover a descentralização para os Municípios dos serviços e das ações de saúde;
 - acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do Sistema Único de Saúde (SUS);
 - prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios e executar supletivamente ações e serviços de saúde;
 - coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços:
a) de vigilância epidemiológica;
b) de vigilância sanitária;
c) de alimentação e nutrição; e
d) de saúde do trabalhador;
 - participar, junto com os órgãos afins, do controle dos agravos do meio ambiente que tenham repercussão na saúde humana;
 - participar da formulação da política e da execução de ações de saneamento básico;
- participar das ações de controle e avaliação das condições e dos ambientes de trabalho;
- em caráter suplementar, formular, executar, acompanhar e avaliar a política de insumos e equipamentos para a saúde;
- identificar estabelecimentos hospitalares de referência e gerir sistemas públicos de alta complexidade, de referência estadual e regional;
- coordenar a rede estadual de laboratórios de saúde pública e hemocentros, e gerir as unidades que permaneçam em sua organização administrativa;
- estabelecer normas, em caráter suplementar, para o controle e avaliação das ações e serviços de saúde;
- formular normas e estabelecer padrões, em caráter suplementar, de procedimentos de controle de qualidade para produtos e substâncias de consumo humano;
- colaborar com a União na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras;
- o acompanhamento, a avaliação e divulgação dos indicadores de morbidade e mortalidade no âmbito da unidade federada.
À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete:
- planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde;
- participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde (SUS), em articulação   com sua direção estadual;
- participar da execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;
- executar serviços:
a) de vigilância epidemiológica;
b) vigilância sanitária;
c) de alimentação e nutrição;
d) de saneamento básico; e
e) de saúde do trabalhador;
- dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde;
- colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes, para controlá-las;
- formar consórcios administrativos intermunicipais;
 - gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros;
- colaborar com a União e os Estados na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras;
X - observado o disposto no art. 26 desta Lei, celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução;
 - controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde;
- normatizar complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no seu âmbito de atuação.

Observações:
v A União poderá executar ações de vigilância epidemiológica e sanitária em circunstâncias especiais, como na ocorrência de agravos inusitados à saúde, que possam escapar do controle da direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) ou que representem risco de disseminação nacional.
v Ao Distrito Federal competem as atribuições reservadas aos Estados e aos Municípios.






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