domingo, 15 de janeiro de 2017

ECA: Medidas Sócio-Educativas


Advertência
(Art. 115)
A advertência consistirá em :
  • Admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada.
Obrigação de Reparar o Dano
(Art.116)
Quando o ato infracional acarretar em danos ou perdas patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima. Quando não houver a possibilidade da aplicação dessa medida ela poderá ser substituída por outra adequada.

a Prestação de Serviços à Comunidade
(Art.117)
A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral.
Características da Prestação de Serviços à Comunidade:
  • A prestação de serviços à comunidade não pode ser por período excedente a seis meses;
  • A jornada máxima a qual o adolescente é submetido é de no máximo de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a frequência à escola ou à jornada normal de trabalho.
  • A Prestação de Serviços à Comunidade é prestado junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.
  • As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante

Liberdade Assistida
(Art.118 e 119)
A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.
Características da Liberdade Assistida:
  • A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.
  • A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.
O orientador do adolescente em medida de liberdade assistida deve, com o apoio e a supervisão da autoridade competente, a realização dos seguintes encargos, entre outros:
  • promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social;
  • supervisionar a frequência e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive, sua matrícula;
  • diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho;
  • apresentar relatório do caso.

Regime de
Semi-liberdade
(Art.120)
O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.
Características do Regime de Semi-liberdade:
  • No regime de Semi-liberdade são obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.
  • A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.

Internação
(Art. 121)
A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Informações Importantes:
  • Na internação será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.
  • A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
  • Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.
  • Atingido o limite de 03 anos, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.
  • A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.
  • Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.
Quando é aplicado a medida de internação:
  • Quando o ato infracional for cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
  • Reiteração no cometimento de outras infrações graves;
  • Descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta;
Importante!!
A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração. Durante o período de internação, inclusive provisória, serão obrigatórias atividades pedagógicas.
Direitos dos Adolescentes privados de liberdade, entre outros, os seguintes:
  • Entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério Público;
  • Peticionar diretamente a qualquer autoridade;
  • Avistar-se reservadamente com seu defensor;
  • Ser informado de sua situação processual, sempre que solicitada;
  • Ser tratado com respeito e dignidade;
  • Permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável;
  • Receber visitas, ao menos, semanalmente;
  • Corresponder-se com seus familiares e amigos;
  • Ter acesso aos objetos necessários à higiene e asseio pessoal;
  • Habitar alojamento em condições adequadas de higiene e salubridade;
  • Receber escolarização e profissionalização;
  • Realizar atividades culturais, esportivas e de lazer:
  • Ter acesso aos meios de comunicação social;
  • Receber assistência religiosa, segundo a sua crença, e desde que assim o deseje;
  • Manter a posse de seus objetos pessoais e dispor de local seguro para guardá-los, recebendo comprovante daqueles porventura depositados em poder da entidade;
  • Receber, quando de sua desinternação, os documentos pessoais indispensáveis à vida em sociedade.
O ECA afirma que em caso de internação não haverá em nenhum caso incomunicabilidade. A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente. É dever do Estado zelar pela integridade física e mental dos internos, cabendo-lhe adotar as medidas adequadas de contenção e segurança.





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