No
Brasil, as práticas que caracterizam uma espécie de proteção
social sempre estiveram presentes na história do país através de
ações caritativas, filantrópicas. Tais ações não se revestiam
da ideia de direito, fundamentando-se na lógica de uma
responsabilidade sem sentido político mas com sentido moral,
geralmente ligado a religiosidade.
A
percepção da Assistência Social dava-se na ótica individual,
voltada para as pessoas com dificuldades de “adequar” a lógica
de acumulação da sociedade, notadamente, a sociedade capitalista.
Sua concepção distanciava-se da lógica de direito e disso,
resultavam políticas sociais de caráter compensatório residual.
No
ano de 1930, a política social assume um caráter paternalista
individual e institucional. A partir desse momento histórico são
criadas as primeiras legislações sociais, onde a questão social
passa a ser caso de política, sendo, assim, reconhecida como alvo da
intervenção do Estado, mas sua ação voltava-se para a reprodução
na classe trabalhadora. Disso pode-se retirar que ainda não se
vinculava a noção de garantia de um direito social, mas realizada
como estratégia para a garantia da reprodução do processo de
acumulação na sociedade capitalista.
Com
o fim do Estado Novo são elaboradas algumas legislações sociais,
porém elas voltam-se, principalmente para o crescimento econômico,
onde o atendimento às demandas sociais fica sujeito a situações de
caráter emergencial.
Na
década de 1960, com a ditadura militar, as políticas sociais passam
a servir para a legitimação do sistema, despolitização das
classes trabalhadoras, assumindo, assim um caráter de controle
social.
Com
a Constituição de 1988, no entanto, tal situação modifica-se,
pois a proteção social é positivada no texto constitucional,
assumindo o caráter de direito, sendo a assistência social afirmada
como uma política de Seguridade Social, juntamente com a Saúde e a
Previdência Social. Assim “ [...]
a assistência social brasileira deixou de ser, em tese, uma
alternativa de direito, ou dever moral, para transformar-se em
direito ativo ou positivo, da mesma forma que os demandantes dessa
assistência deixaram de ser meros clientes de uma atenção
assistencial espontânea – pública e privada -para transformar-se
em sujeitos detentores do direito à proteção sistemática devida
pelo Estado (PEREIRA, 1996, p.99-100).
Na
Constituição de 1988 a Assistência Social é assegurada como
política de Seguridade Social não-contributiva, sendo prestada a
quem dela necessitar tendo como objetivo a:
-
A proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, o amparo às crianças e adolescentes carentes; a promoção da integração ao mercado de trabalho; a habilitação e a reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção da sua integração à vida comunitária; a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família;
-
A vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;
-
A defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais.
Apesar
de a partir da Constituição de 1988 a assistência social ser
inserida no rol das políticas de Seguridade Social, sua organização
só ocorre no ano de 1993, quando é regulamentada a Lei Orgânica da
Assistência Social – Lei 8.742/93- que esboça a forma como deve
se organizar as ações de assistência social no Brasil, no entanto,
as ações continuaram a seguir o antigo modelo de proteção.
O
caminho para a consolidação da LOAS, não foi fácil, onde foram
feitas muitas concessões para que ela fosse regulamentada. Sua
regulamentação representa um marco para a política de assistência
social, na medida em que serviu para dar legitimidade a ela.
Na
LOAS, a assistência social é definida como “[...]direito do
cidadão e dever o Estado, é Política de Seguridade Social não
contributiva que provê os mínimos sociais realizada através de um
conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade,
para garantir o atendimento às necessidades básicas (BRASIL, 1993).
A
regulamentação da LOAS é de suma importância para a consolidação
da Assistência Social como Política Pública, pois a afasta da
ótica do clientelismo, da benemerência, pois “[...] ao respaldar
a Assistência Social tanto nos seus aspectos legais como políticos,
dá um significado e um caráter novo que a afasta do
assistencialismo, clientelismo, alçando-a a condição de política
de seguridade dirigida à universalização da cidadania social,
garantindo direitos e serviços sociais de qualidade sob a
responsabilidade do Estado e com a participação da população no
controle das suas ações.
A
promulgação da LOAS fomentou uma série de debates e movimentos em
prol da consolidação da assistência social como política pública.
Desses movimentos um importante resultado diz respeito a
regulamentação da Política Nacional de Assistência Social de 2004
e a NOB-SUAS no ano de 2005.
Apesar
disso, ainda permanece nas ações de caráter sócio-assistencial,
práticas filantrópicas e caritativas possibilitadas que são
agudizadas pela ausência cada vez maior do Estado na execução das
políticas sob a égide do ideário neoliberal, que transfere
responsabilidades para as organizações da sociedade civil ou
Privado não-lucrativo. A execução das políticas por entes privado
descaracteriza a noção de direito reforçando a ótica da ajuda.
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